TJMS - 0805654-79.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 20:36
Manifestação do Ministério Público
-
12/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/06/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:45
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 07:45
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 07:45
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:32
Prazo em Curso
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12/12/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Bretchnaider (OAB 23192/MS), Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0805654-79.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Luiz Augusto Pereira - Reqda: Kaylane Fonseca de Souza da Silva Pereira - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca dos requerimentos de fls. 66/68. -
11/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 08:29
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/12/2024 15:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/12/2024 15:33
Manifestação do Ministério Público
-
25/11/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/09/2024 18:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2024 17:31
Manifestação do Ministério Público
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22/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:28
Autos entregues em carga ao Promotor
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02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Rocha Junior (OAB 27645/MS) Processo 0805654-79.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Luiz Augusto Pereira - I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao exequente.
II.
Verifica-se que o exequente pretende o cumprimento provisório de decisão em obrigação de fazer.
A pretensão está delimitada em decisão proferida (fls. 12), acostada aos autos.
Assim, nos termos do artigo 815 e seguintes do CPC, não cabe, por ora, a conversão da obrigação em indenização, com a consequente execução de quantia certa, o que poderá ser feito, caso o executado citado para satisfazer a obrigação, não o fizer no prazo assinalado.
III.
Cite-se a executado para satisfazer a obrigação assinalada no título judicial que é o exercício regular das visitas do genitor à filha menor, em finais de semana alternados, aos domingos das 8h às 18h sem pernoite.
Advertência: Fica a executada, advertida que o não cumprimento da obrigação será caracterizada a alienação parental, possibilitando a inversão da guarda.
IV.
Entendo descabida, no momento, a fixação de multa diária, como pretendido na inicial, visto que o artigo 814 do Código de Processo Civl se aplica à execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial.
V.
Transcorrido o prazo da citação sem o cumprimento da obrigação, retornem os autos conclusos para averiguação das sanções legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 07:18
Emissão da Relação
-
28/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:50
Apensado ao processo numero do processo
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04/06/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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