TJMS - 0809782-16.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809782-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) Apelante: Aparecido Ferreira de Almeida Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Raphael Sganzerla Durand (OAB: 28610/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) Apelado: Aparecido Ferreira de Almeida Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Raphael Sganzerla Durand (OAB: 28610/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Ante o exposto, conheço da Apelação interposta pelo Banco Agibank S/A (fls. 256-272) e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, julgo prejudicado o Apelo interposto (fls. 277-288) por Aparecido Ferreira de Almeida e lhe condeno ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa - mantendo-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2024 08:35
Provimento por decisão monocrática
-
30/07/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:14
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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