TJMS - 0805497-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:15
Inclusão em pauta
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17/12/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelante: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE - ACOLHIDA - MÉRITO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Ointeressede recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional.
Assim, inexistindo situação jurídica desfavorável à recorrente em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais, patente a ausência do interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo no ponto.
Recurso conhecido em parte.
II - Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral.
III - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo.
III - O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano moral oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405do CC/02).
IV - De acordo com o caput do art. 86 do CPC/15, havendo vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Milena, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de Energisa, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal que dava provimento ao recurso de Energisa e julgava prejudicado o recurso de Milena.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Vistos.
Em que pese a juntada da procuração retro, não se mostra possível atestar a validade das assinaturas eletrônicas lançadas à f. 233.
Outrossim, insta salientar, que não se está a negar a possibilidade de admissão do uso de assinatura eletrônica em procurações, mas é cediço que a admissibilidade é possível, desde que possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei n. 11.419/2006.
Dessa forma, fica a requerida novamente intimada a regularizar a representação processual nestes autos ou se manifestar no sentido de esclarecer a autoridade certificadora utilizada nas assinaturas lançadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do que determina o caput do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intimem-se as recorrentes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões de f. 198-209 (ausência de dialeticidade) e 210-211 (ausência de interesse).
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805497-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelada: Milena Alves da Conceição Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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