TJMS - 0001892-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0001892-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelante: Domingos Pinheiro da Silva Advogada: Ariane Marques de Araújo (OAB: 13776/MS) Apelado: Domingos Pinheiro da Silva Advogada: Ariane Marques de Araújo (OAB: 13776/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE - AUTOR POSTULA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - INCAPACIDADE PARCIAL - RECURSO DO INSS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO AUTOR A EXAME MÉDICO PERIÓDICO (ART. 101 DA LEI 8.213/91) - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II.
No caso versando, a prova pericial concluiu que o Autor apresenta limitação parcial e permanente, sendo o caso de concessão de benefício de auxílio-acidente, conforme consignou-se no decisum recorrido.
III.
O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o regramento contido na Lei 8.213/91, em especial o seu art. 101, o qual trata da realização periódica de exame médico a cargo da Previdência Social a fim de aferir uma possível reabilitação.
IV.
Recurso do Autor e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
V.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar que o pagamento do auxílio-acidente deverá observar o regramento contido na Lei 8.213/91, em especial o seu art. 101, o qual trata da realização periódica de exame médico a cargo da Previdência Social a fim de aferir uma possível reabilitação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Domingos Pinheiro da Silva, deram parcial provimento ao apelo do INSS e confirmaram a sentença em reexame, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0001892-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelante: Domingos Pinheiro da Silva Advogada: Ariane Marques de Araújo (OAB: 13776/MS) Apelado: Domingos Pinheiro da Silva Advogada: Ariane Marques de Araújo (OAB: 13776/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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