TJMS - 1410582-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Fabio Possik Salamene
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/04/2025 17:16
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/04/2025 17:12
Certidão Cartorária
 - 
                                            
07/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2025 13:26
Publicação
 - 
                                            
28/02/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 16:20
Recurso Especial
 - 
                                            
21/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
21/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410582-30.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Recorrido: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Repre.
Legal: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Recorrido: Adriano José Antônio de Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Interessado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
29/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
29/01/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
29/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1410582-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autor: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Réu: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Réu: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma processual. - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410582-30.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravado: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Repre.
Legal: Adriana Barbosa Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Agravado: Adriano José Antônio de Medeiros Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Interessado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A gratuidade da justiçadeve ser concedida aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto. 2.
Verificado o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, porquanto não comprovada a hipossuficiência. 3.
A ação rescisória, por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada, exige-se, como condição específica de procedibilidade, além das custas iniciais, também o depósito prévio, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. 4.
Diante disso, o pedido de isenção do depósito prévio não merece acolhimento, pois a finalidade do depósito preconizado pelo artigo 968, II do CPC é sancionatória, ou seja, não se destina a custear as despesas do processo, nem a indenizar o réu, mas desestimular o ajuizamento indevido de ação rescisória, de modo que é incabível a sua isenção. 5.
Ademais, também não comporta acolhimento o pedido de recolhimento ao final, porquanto a regra processual é clara no sentido de que o depósito deve ser recolhido quando da propositura da ação. 6.
Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410582-30.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Agravado: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Agravado: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Diante do disposto no § 2.º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis (art. 219, do Código de Processo Civil). - 
                                            
16/08/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1410582-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autor: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Réu: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Réu: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Em atenção ao disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil e ao que constou na decisão de f. 384-387, bem como no intuito de evitar futura alegação de nulidade, concedo prazo complementar de 10 (dez) dias para recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1410582-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autor: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Réu: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Réu: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Destarte, diante da ausência de comprovação apta a demonstrar a hipossuficiência do autor, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1410582-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autor: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Réu: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Réu: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Assim, intime-se a parte para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido. - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1410582-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autor: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Réu: Antônio Pedro Medeiros (Espólio) Réu: Adriano José Antônio de Medeiros Interessado: Jonas Ricardo Correia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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