TJMS - 0800730-27.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:30
INCONSISTENTE
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02/07/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800730-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Doralice Pereira Nimbu Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - SEGURO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE CONSUMO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, a parcela descontada indevidamente será paga em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados da consumidora.
Quanto aos danos morais, em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, sua ocorrência em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão do valor descontado, e por se tratar de uma única cobrança, aliada à inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e determinar a restituição em dobro do valor descontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800730-27.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Doralice Pereira Nimbu Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:21
Distribuído por prevenção
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26/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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