TJMS - 0803337-47.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:46
INCONSISTENTE
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01/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-47.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Daniela Karini da Silva Melo Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EQUIPARADA AO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - PROTOCOLO JUNTO AO INSS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser: a) a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) a data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-47.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Daniela Karini da Silva Melo Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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