TJMS - 0800786-12.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:19
INCONSISTENTE
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30/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800786-12.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gabriel Ojeda Benites Advogada: Eliane Grance Morinigo (OAB: 19070/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO CAUSAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE.
MÉRITO - LAUDO MÉDICO - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA TABELA DA SUSEP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800786-12.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gabriel Ojeda Benites Advogada: Eliane Grance Morinigo (OAB: 19070/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:19
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800786-12.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gabriel Ojeda Benites Advogada: Eliane Grance Morinigo (OAB: 19070/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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