TJMS - 0804285-04.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:11
INCONSISTENTE
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08/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-04.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Erika Dayane da Rocha Delbane Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - VEÍCULO ESTRANGEIRO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - GRADUAÇÃO DA LESÃO - LAUDO PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), determina que o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito será realizado com a simples prova do sinistro e das lesões que dele decorreram.
Referida lei não limita a concessão de indenização por acidentes em que os veículos envolvidos não sejam de origem estrangeira.
Os fatos descritos no prontuário médico e o resultado do laudo pericial judicial confirmando que as lesões sofridas pela parte autora resultaram de acidente automobilístico, evidenciam o nexo causal, justificador da condenação.
Em se tratando de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão de sua invalidez, conforme preceitua a tabela anexa à Lei 6194/74 e tomando-se por base a perícia realizada.
Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência, respondendo a seguradora integralmente pelas custas e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão.Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
05/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:32
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-04.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Erika Dayane da Rocha Delbane Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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