TJMS - 0803365-78.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:26
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803365-78.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luciana Couto de Menezes Fonseca Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RECONHECIDA - SEGURO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato do banco ser administrador da conta bancária da apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que a autora alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude.
Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 2.
Uma vez constatado que no curso do processo o requerido não anexou um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a solidariedade, para responderem pelos prejuízos suportados pela autora. 3.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais. 4.
Com relação ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
26/07/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803365-78.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciana Couto de Menezes Fonseca Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803365-78.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luciana Couto de Menezes Fonseca Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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