TJMS - 0812017-49.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 16:15
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:31
Processo Reativado
-
24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em data
-
03/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
03/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 10:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 10:32
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:24
Registro de Sentença
-
21/05/2025 15:24
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 17:56
Expedição de NULL.
-
27/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2025 13:37
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 22495A/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária. -
18/03/2025 10:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 10:24
Emissão da Relação
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 07:58
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 22495A/MS), Orivalde Eurico Merlin Júnior (OAB 27998/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face do réu Itaú Unibanco S/A, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos pedidos, deixando de condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários por serem inaplicáveis nesta fase (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Submeter a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Em razão do quanto decidido, revogo os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 78/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
25/02/2025 21:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 10:01
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:08
Registro de Sentença
-
06/02/2025 17:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/02/2025 16:01
Expedição de NULL.
-
03/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Orivalde Eurico Merlin Júnior (OAB 27998/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Com relação à cobrança de astreintes, deve ser feito em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação de sentença. Às providências. ". -
04/12/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 09:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:26
Emissão da Relação
-
26/11/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 03:21:51, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/10/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 26/11/2024 03:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:39
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - D.: Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar a inexigibilidade provisória dos débitos e a imediata cessação dos descontos indicados na inicial da conta corrente da parte autora (obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo da presente ação, devendo ser oficiado ao banco para cessação imediata dos descontos e intimado o requerido para cessação imediata dos descontos e abstenção de novos descontos em face do autor, de cobrança e de inclusão do nome dele em cadastro de inadimplentes, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração em casa de recalcitrância.
No mais, inverto o ônus da prova para determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos capazes de provar eventual negócio entabulado com a parte requerente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos noticiados na inicial.
Inclua-se o feito na pauta de audiências do juizado, de tudo citando-se e intimando-se a parte requerida. ntime-se a parte requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ***** Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/09/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:21
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:44
Emissão da Relação
-
11/09/2024 17:06
Prazo em Curso
-
11/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 02:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 15:55
Tutela Provisória
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 17:31
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:17
Prazo em Curso
-
05/08/2024 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2024.
-
25/07/2024 08:00
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - Fica o autor intimado a requerer medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
24/07/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 13:54
Emissão da Relação
-
23/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2024 08:00
Prazo em Curso
-
04/07/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da decisão deste juízo.
Decido. 2.
A decisão merece ser retifcada, porque não ocore litspendência.
A litspendência ocore quando são idênticos os elementos da demanda, isto é, partes, causa de pedir e pedido, a teor do art. 37, § 1°, 2° e 4º do Código de Proceso Civil.
No caso, os pedidos expostos nestes autos e nos autos 0809854- 96.2024.8.12.010 não são os mesmos.
Nestes autos, o pedido é anulação por coação de compra virtual no valor de R$ 7.578,0.
Naqueles autos, o pedido é anulação de contrato de empréstimo pesoal n° 000258685192-1.
Ocore apenas conexão, observado que o mesmo fato de suposta coação é causa de pedir para anulação de ambos os negócios jurídicos, de modo que o reconhecimento de conexão para instrução e julgamento conjunto é medida que evita decisões contraditórias, a teor do 5, § 3°, do CPC, observado que ambos autos tramitam perante este juízo da 1ª Vara do Juizado Central de Campo Grande. 3.
Asim, acolho os embargos de declaração para o fim de determinar o proseguimento do feito e o apensamento para instrução e julgamento conjunto com os autos 0809854-96.2024.8.12.010, devendo a escrivania promover a intimação das partes para a audiência prevista para ocorer nos próximos dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 17:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 17:31
Emissão da Relação
-
03/07/2024 17:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:54
Apensado ao processo numero do processo
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:12
Registro de Sentença
-
03/07/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 13:57
Prazo em Curso
-
25/06/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antonio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0812017-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Angelo Meleiro - Posto isso, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, reconhecendo a litispendência entre esta ação e a de n. 0809854-96.2024.8.12.0110.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2024 18:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 18:32
Emissão da Relação
-
17/06/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:31
Registro de Sentença
-
17/06/2024 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Transferência de Processo - Saída
-
11/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 16:17
Reconhecida a conexão
-
28/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:11
Informação do Sistema
-
24/05/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 15:04
Autos preparados para expedição
-
24/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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