TJMS - 0805068-53.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 13:52
Emissão da Relação
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:50
Prazo em Curso
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Souza Alves - Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - INTIMAÇÃO das partes sobre a data designada nos autos para a realização da perícia. -
04/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:07
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:17
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Souza Alves - Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Município de Três Lagoas - Intimação das partes do inteiro teor da r.
Decisão de fls. 283/296: "(...) I.
Da prescrição (...) Assim, tem-se que a presente ação não fora fulminada pela prescrição a qual foi interrompida, uma vez que um dos devedores solidários, no caso a Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, foi citada antes do encerramento do prazo quinquenal que lhe é aplicado nesta situação específica, razão pela qual afasta-se a prejudicial de mérito arguida pelo parte requerida.
II.
Justiça Gratuita ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (...) Assim, não havendo comprovação concreta da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
III.
Da Ilegitimidade passiva da requerida Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (...) Portanto, sem adentrar à responsabilização da Requerida quanto ao mérito da demanda neste momento, o que será discutido durante a instrução processual, tenho que se faz prudente a sua permanência no polo passivo do feito.
IV.
Inaplicabilidade do CDC (...) Com efeito, no caso em comento, deve ser aplicada a regra geral de distribuição do ônus da prova, contudo, consigna-se que o ônus que recai sobre a parte autora de provar os fatos alegados na inicial não isenta a parte requerida de produzir contraprova acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido bem como de apresentar eventuais provas que estejam em seu poder e que sejam de difícil acesso à Autora, como por exemplo, a juntada integral do prontuário médico do paciente. 3.
Sendo assim, dou o feito por saneado, por constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação. 4.
Sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram ter interesse na produção de prova pericial, documental e oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 5.
A princípio, defiro a produção de prova pericial indireta a ser realizada nos documentos constantes do caderno processual, porquanto pertinente ao deslinde do feito. 6.
Para realização da perícia judicial, nomeio CPM Cury Serviços Médicos LTDA, e-mail [email protected] (...) 6.1 Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, e respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.809,25 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos)2 , com fulcro na Resolução n.º 232/2016, a qual fixa tabela de valores a serem pagos a título de honorários ao perito. (...) Após, intimem-se as partes, cientificando-as de que a perícia ocorrerá nos documentos juntados no caderno processual, sendo dispensada a presença das mesmas no ato, exceto se o Perito informar a imprescindibilidade do exame presencial. 7.
Faculto às partes a indicação de assistentes e para formularem quesitos em 15 (quinze) dias. 8.
No que tange à antecipação dos honorários periciais, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial (fl. 18, 68, 129), deverão ratear o valor da remuneração do Expert, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC3 . 9.
Nesse contexto, entretanto, a parte Requerente ficará dispensada do adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária, e os honorários serão pagos pelo Estado, caso vencida, ao final da ação.
Contudo, como o valor da perícia não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, enquadrando-se, portanto, como pequeno valor, resta desnecessária a instauração de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, posto que caberá ao juízo expedir o ROPV diretamente à Vice-Presidência do Tribunal, conforme Termo de Cooperação celebrado entre TJMS e Estado de Mato Grosso do Sul em 9 de dezembro de 2020. (...) 9.2 Da mesma forma, a requerida Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora também deverá promover o recolhimento antecipado de 1/3 do valor dos honorários periciais já fixados. 9.3 Assim, a fim de garantir a contraprestação pelo serviço pericial realizado pelo Expert, cadastre-se subconta vinculada ao processo e, após, intimem-se os Requeridos Município de Três Lagoas e Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento de 2/3 do valor dos honorários periciais, sendo 1/3 para cada um dos Requeridos, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC4 (...) 11.
Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: a) questão de direito: se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva; quantum indenizatório; b) prova pericial: se houve falha na prestação dos serviços médicos; nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pela parte autora (violência obstétrica, sangramento excessivo após o parto e restos placentários em estado de necrose) e eventual conduta praticada pelos Requeridos (ineficiência/negligência do serviço prestado); c) prova documental: ocorrência de danos morais. 12.
Estabeleço como quesitos do Juízo (470, inc.
II, CPC): 1) É possível concluir que as condutas/protocolos clínicos adotados pela equipe médica durante e depois da realização do parto se mostraram adequadas? 2) É possível constatar a existência de nexo causal entre a alegada violência obstétrica sofrida, o sangramento excessivo após o parto, restos placentários em estado de necrose e a suposta falha nos atendimentos prestados no âmbito dos SUS? Justifique. 3) Demais esclarecimentos pertinentes (...)". -
12/03/2025 18:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:26
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 13:24
Emissão da Relação
-
10/03/2025 18:02
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:04
Despacho Saneador
-
25/11/2024 04:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 04:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Souza Alves - Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora -
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas (parágrafo único, artigo 370, CPC), ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão depositar em cartório o rol de testemunhas e solicitar o depoimento pessoal, também no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 2.
Sem prejuízo, deverão os requeridos Município de Três Lagoas e o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, no mesmo prazo, apresentar nos autos cópia integral do prontuário dos atendimentos prestados à parte autora a partir do mês de janeiro/2019. 2.
Cumpridas as determinações, venham conclusos para decisão. -
16/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:34
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 13:35
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Souza Alves - Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
14/08/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 14:00
Emissão da Relação
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:25
Prazo em Curso
-
24/06/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Souza Alves - Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - Intimação da parte autora do inteiro teor do r.
Despacho de fls. 104/105: "(...) 2.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, aditar a inicial em dez dias em relação à fundamentação e pedidos direcionados ao ente Público (...)". -
21/06/2024 18:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 17:47
Emissão da Relação
-
20/06/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/06/2024 14:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2024 08:25
Prazo em Curso
-
08/06/2024 06:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/06/2024.
-
21/05/2024 19:47
Prazo em Curso
-
14/05/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 08:08
Emissão da Relação
-
10/05/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
22/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:39
Prazo em Curso
-
21/02/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 01:15:16, Vara de Fazenda Pública e Regi.
-
21/02/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 01:04:13, Vara de Fazenda Pública e Regi.
-
21/02/2024 11:09
Prazo em Curso
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 07:33
Emissão da Relação
-
06/02/2024 04:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 04:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 04:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/02/2024 15:28
Prazo em Curso
-
05/02/2024 15:06
Expedição de NULL.
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
05/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2024 04:08
Prazo em Curso
-
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 17:50
Outras Decisões
-
05/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 19:43
Prazo em Curso
-
01/03/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 12:51
Emissão da Relação
-
14/02/2023 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2023 15:17
Outras Decisões
-
18/01/2023 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2022 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 12:21
Emissão da Relação
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:22
Prazo em Curso
-
23/09/2022 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2022 17:22
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
22/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 11:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2022 20:41
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 13:17
Prazo em Curso
-
24/06/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 18:18
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2022 13:58
Emissão da Relação
-
23/06/2022 13:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2022 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2022 13:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/06/2022 16:50
Prazo em Curso
-
08/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
07/06/2022 17:49
Prazo em Curso
-
07/06/2022 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2022 15:58
Recebida petição inicial
-
02/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:01
Informação do Sistema
-
02/06/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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