TJMS - 0803826-88.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:06
Prazo em Curso
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09/09/2025 10:03
Certidão
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09/09/2025 10:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:22
Processo Dependente Iniciado
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 11:39
Prazo em Curso
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18/08/2025 11:33
Certidão
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18/08/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803826-88.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
15/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:24
Recurso Especial
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13/08/2025 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:46
Prazo em Curso
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15/07/2025 12:42
Certidão
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15/07/2025 12:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803826-88.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:58
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803826-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE RECEBIDA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REGULAR APLICAÇÃO DE MULTA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NOS LIMITES LEGAIS - PENALIDADE NOS LIMITES DO ART. 57 DO CDC, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória julgada improcedente ao argumento de que a penalidade de multa foi acertadamente aplicada à empresa administradora de serviços de cartão de crédito. 2.
Discute-se o desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação anulatória, por considerar regular o processo administrativo que aplicou a penalidade de multa à apelante, com base nos art. 4º, I, 6º, III e art. 55, §4º, todos da Lei n. 8.078/90, reconhecendo, ainda, a proporcionalidade da sanção. 3.
Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo. 4.
No caso concreto, a sentença reconhece que a empresa apelante, embora devidamente notificada e cientificada sobre o dever de comparecer em audiência de conciliação perante o PROCON, deixou de se apresentar e prestar as necessárias informações ao consumidor, bem como de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços de administração de cartão de crédito, infringindo as normas de proteção ao consumidor. 5.
Havendo expressa dosimetria da pena, apontando todas as causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes, nos termos do art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, não se cogita em qualquer nulidade do processo administrativo de imposição de multa, afastando-se, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois analisou a contento tais questões. 6.
O valor arbitrado a título de multa pelo Procon de Três Lagoas está dentro dos preceitos normativos, é proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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