TJMS - 0803826-88.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0803826-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - Vistos, etc.
Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas, qualificada nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios da sentença de fls. 137/144, alegando que houve omissão, tendo em vista a ausência de apreciação do argumento relativo ao vício de fundamentação da decisão administrativa, o qual representa ilegalidade que autoriza ao Poder Judiciário declarar a nulidade da referida decisão administrativa; sustenta que a reclamante nunca buscou a empresa para esclarecimento ou solução, sendo que tal informação pode ser comprovada pela ausência de documentos juntados na reclamação.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos com efeitos infringentes a fim de que o juízo se manifeste expressamente acerca das omissões apontadas.
Intimada, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contraminuta (fl. 169).
Os presentes embargos não podem ser acolhidos.
Com efeito, não se verifica no decisum objurgado, qualquer omissão a ser corrigida mediante embargos declaratórios.
Busca na verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria já decidida por este Juízo, não sendo este o instrumento adequado para tal desiderato, devendo interpor o recurso correto para alteração daquilo que não concorda.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPERAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA QUE É DEFESA NESTA VIA PROCESSUAL – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, na seara processual penal, materializam um mecanismo recursal destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal. É defeso, no âmbito da presente via processual, a rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, como pretende o embargante nas razões do presente recurso, para o que deverá ser manejado o mecanismo impugnativo competente. (TJ-MS - ED: 00324944120198120001 MS 0032494-41.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2022) destaquei Conforme destacado na sentença atacada a atuação do Poder Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade e da legitimidade dos atos realizados no processo administrativo, sendo vedado ao órgão jurisdicional emitir um juízo de mérito sobre os atos praticados pela Administração Pública, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Outrossim, tem-se que o juízo entendeu pela improcedência do pleito inicial por ter restado evidenciado no processo administrativo o desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e transparência da informação, havendo violação aos direitos básicos do consumidor.
Sem razão, portanto, a parte Embargante ao arguir vícios de omissão, sobretudo porque fundamentada no não acatamento de suas razões pelo Juízo.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas REJEITO-OS em razão de não existir na decisão guerreada qualquer omissão. -
27/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0803826-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - Ante o exposto, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na presente demanda.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do Município de Três Lagoas, que fixo, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, 4º, III e 6º do CPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC).
Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. -
07/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0803826-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
25/07/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459S/P) Processo 0803826-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas - Intimação da parte autora para ciência do r.
Despacho de fl. 110. -
19/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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31/05/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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21/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
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09/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:21
Tutela Provisória
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03/05/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 07:36
Realizado cálculo de custas
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02/05/2024 20:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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02/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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