TJMS - 0001405-55.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:24
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001405-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Araujo Monte Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO - INCABÍVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Descabe falar em ausência de ofensividade da conduta em razão de da inaptidão da arma de fogo e uma munições, considerando que o réu estava em posse de mais três munições em perfeito estado, porquanto a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, constitui crime de perigo abstrato, mostrando-se irrelevante o fato de a arma jamais ter sido disparada, estar desmuniciada, sem carregador ou até desmontada, para a configuração do crime.
II.
A Lei n. 12.760/12, deu nova roupagem ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que as alterações introduzidas ampliaram as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos motoristas.
Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal, dentre outros meios de prova.
No caso, os depoimentos dos policiais e o Termo de Constatação de Embriaguez não deixam remanescer dúvida quanto à prática do delito de embriaguez ao volante narrada na peça acusatória.
III.
O tipo penal em comento exige do juízo a aplicação comulativa e obrigatória da pena restritiva de liberdade com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, não havendo previsão legal para exclusão da pena acessória em face do ofício do sentenciado.
IV.
Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001405-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Bruno Araujo Monte Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/07/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001405-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Araujo Monte Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Determino a intimação do advogado subscritor da petição de p. 264, oportunizando o oferecimento das razões pelo apelante Bruno Araujo Monte, tendo em vista sua manifestação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo, bem como eventual oposição ao julgamento virtual do presente feito. -
28/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001405-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Araujo Monte Advogado: Ramão Penajo Escobar (OAB: 19742/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
26/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:22
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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