TJMS - 0800180-08.2023.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:47
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 18:42
Cobrança exaurida no GECOF
-
15/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 16:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/07/2025 08:51
Prazo em Curso
-
16/07/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 08:40
Emissão da Relação
-
03/07/2025 12:38
Prazo em Curso
-
03/07/2025 12:38
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 09:26
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 12:56
Prazo em Curso
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 13:41
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 10:39
Prazo em Curso
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:15
Prazo em Curso
-
19/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS) Processo 0800180-08.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizandra de Almeida - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sem delongas, considerando a concordância da parte impugnada, acolho a impugnação protocolada pela parte executada (p.347-352) e declaro que há excesso de execução no valor de R$ 2.929,79 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
Consequentemente, homologo o valor da dívida em R$ 18.723,43 (dezoito mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).
Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor de seu crédito.
Determino a devolução do valor apurado em excesso, à parte executada.
Consequentemente, com fundamento no artigo 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente execução.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado, ressalvando eventual gratuidade judicial.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a baixa na penhora.
Registro automático pelo SAJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
16/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 10:08
Emissão da Relação
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13/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:07
Registro de Sentença
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13/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 18:41
Prazo em Curso
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:44
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS) Processo 0800180-08.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizandra de Almeida - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S.A. - Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, dou-lhes provimento para anular a sentença de fls. 342-343.
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente pra manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 347-359.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
25/02/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 09:54
Emissão da Relação
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29/01/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:38
Registro de Sentença
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29/01/2025 15:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 11:36
Prazo em Curso
-
18/12/2024 06:14
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS) Processo 0800180-08.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizandra de Almeida - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S.A. - Ante o pagamento do débito pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inviso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Caso positivo, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, expeça-se alvará/ordem de transferência bancária.
Custas residuais pela parte executada, caso houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
16/12/2024 14:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 14:15
Emissão da Relação
-
16/12/2024 14:14
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:51
Registro de Sentença
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11/12/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:06
Prazo em Curso
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25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 11:51
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS) Processo 0800180-08.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizandra de Almeida - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S.A. - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
04/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 07:57
Emissão da Relação
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04/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 17:03
Evolução da Classe Processual
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28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 07:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/10/2024 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 13:49
Informação do Sistema
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09/10/2024 13:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/10/2024 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 12:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2024 12:12
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/05/2024 15:11
Prazo em Curso
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 19:12
Emissão da Relação
-
27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2024 15:00
Prazo em Curso
-
09/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Apelação
-
05/03/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 14:38
Emissão da Relação
-
25/01/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:42
Registro de Sentença
-
25/01/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:19
Prazo em Curso
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 17:00
Emissão da Relação
-
15/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 13:50
Emissão da Relação
-
10/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:23
Prazo em Curso
-
20/07/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/07/2023 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/07/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 16:45
Prazo em Curso
-
07/06/2023 12:34
Prazo em Curso
-
06/06/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 12:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 12:10
Emissão da Relação
-
29/05/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 12:15
Prazo em Curso
-
22/05/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 11:37
Prazo em Curso
-
05/05/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 14:02
Prazo em Curso
-
05/05/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
04/05/2023 16:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/05/2023 16:40
Emissão da Relação
-
03/05/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 12:49
Prazo em Curso
-
03/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 01:30:00, Vara Única.
-
03/05/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 17:13
Emissão da Relação
-
02/05/2023 17:12
Prazo em Curso
-
20/04/2023 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2023 15:50
Tutela Provisória
-
18/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
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