TJMS - 0800180-08.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:02
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800180-08.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elizandra de Almeida Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Elizandra de Almeida Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS -MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
As instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante, à luz da teoria da aparência, sendo desnecessária a retificação do polo passivo processual.
A prescrição da pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ocorre em 05 anos, conforme preceitua o artigo 27, da Lei n.º 8.078/1990.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Há falha na prestação do serviço da seguradora que agiu com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
A fixação da multa diária em R$ 50,00 para o caso de serem realizados novos descontos indevidos mostra-se razoável e condizente com o caso dos autos, não merecendo exclusão/redução.
Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A e outro e, deram parcial provimento ao recurso manejado por Elizandra de Almeida, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800180-08.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elizandra de Almeida Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Elizandra de Almeida Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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