TJMS - 0800006-44.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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02/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800006-44.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos presentes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:18
Publicação
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31/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 13:52
Recurso especial
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30/10/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800006-44.2023.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800006-44.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800006-44.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800006-44.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800006-44.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Ramão Caetano de Morais Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 750/761).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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