TJMS - 0800591-03.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-03.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mauricio Martins Figueiredo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NOVA PERÍCIA INDEFERIDA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por segurado em face da seguradora, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, cujo pedido foi julgado improcedente em 1º grau, com fundamento na inexistência de incapacidade atestada por laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica e se há direito à indenização securitária por invalidez permanente não reconhecida pelo perito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juiz pode formar seu convencimento com base nas provas dos autos, sendo a perícia técnica meio adequado para avaliar a existência ou não de invalidez. 5.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, atendendo aos requisitos legais do art. 473 do CPC, e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. 6.
A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não é suficiente para justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 7.
Não há provas suficientes nos autos que infirmem o laudo ou demonstrem a continuidade de tratamento médico apto a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito. 8.
Precedentes do TJMS reafirmam que, inexistente comprovação da invalidez, não há obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de nova perícia judicial só se justifica quando o laudo pericial for inconclusivo ou contraditório, o que não se verifica na hipótese, sendo indevida a indenização securitária por invalidez permanente quando a perícia técnica afasta a existência de incapacidade. 2.
A ausência de comprovação de tratamento médico em curso e a inexistência de prova robusta da incapacidade afasta a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 371, 473, 480, 1.012 e 1.013, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0812675-48.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 06/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0810869-44.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 03/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0831348-24.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 03/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0800946-22.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 22/02/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0801870-13.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:02
Não-Provimento
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16/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-03.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Mauricio Martins Figueiredo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:58
Inclusão em pauta
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30/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-03.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mauricio Martins Figueiredo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Advogado: Moisés Gleicher (OAB: 186976/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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