TJMS - 0800859-12.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800859-12.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Apelado: Yuksan Tassio da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM O INGRESSO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE INTERESSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.O propósito recursal consiste: 1) no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para o preenchimento do requisito; 2) no afastamento da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "(...) 1. É cabível recurso em produção antecipada de provas quando a parte questiona a presença dos requisitos que autorizam a ação. 2.
A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023." (AgInt no REsp n. 1.945.033/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) 3.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 4.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 5."(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 6.No caso em exame, o recurso de apelação deve ser conhecido, ainda que se considere o disposto no artigo 382, §4º, do CPC, porquanto a matéria devolvida ao Tribunal é relativa aos requisitos que autorizam a propositura da demanda.
E, na falta de demonstração pelo autor de prévio pedido em sede administrativa, para a apresentação da prova almejada, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC).
Ademais, como a instituição financeira apresentou os documentos que tinha em seus arquivos logo ao se manifestar nos autos, afastada a condenação nos ônus de sucumbência. 7.Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:24
Provimento
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17/03/2025 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 17:13
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/02/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:27
Inclusão em Pauta
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10/12/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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