TJMS - 0800111-77.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
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12/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
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12/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 11:24
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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09/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB 4699/TO) Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Fatima Arruda Dantas - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E.TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
08/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, R$ 1.836,10 -
07/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Fatima Arruda Dantas - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Vista a parte apelada para contrarrazões. -
07/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Fatima Arruda Dantas - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados (a ser apurado em cumprimento de sentença).
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
10/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Fatima Arruda Dantas - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados pela parte requerida (fls. 202/602), com fulcro no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, George Hidasi Filho Processo 0800111-77.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Fatima Arruda Dantas - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 01.
Considerando os documentos juntados e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação. 02.
Regular, recebo a inicial e emenda de fls. 144-174.
Anote-se. 03.
Depreende-se do andamento processual que o requerido compareceu espontaneamente (fls. 41-84) aos autos, razão pela qual deixo de determinar sua citação.
Verifica-se, ainda, que o teor das manifestações de fls. 89-104, 105-120 e 121-136 são iguais, razão pela qual determino a exclusão das peças de fls. 105-120 e 121-136. 04.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de fls. 89-104, no prazo de quinze dias. -
18/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:36
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 11:05
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:16
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 22:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2024 22:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 14:06
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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