TJMS - 0800111-77.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800111-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sônia de Fátima Arruda Dantas Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante alegou que os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentados pela instituição financeira eram de baixa nitidez, impossibilitando a correta leitura dos dados, e que foram unilateralmente produzidos, não constituindo prova válida.
Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato e repetição de indébito em dobro, além da condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a regularidade dos descontos realizados e a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de Cartão de Crédito com RMC é regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Resolução CMN nº 3.694/2009, sendo legal sua contratação.
A instituição financeira apresentou o Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, selfie da parte apelante, documento de identidade e comprovante de transferência, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento do crédito.
A parte autora não apresentou prova suficiente para afastar a validade do contrato ou comprovar a inexistência da transferência dos valores.
A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade ou vício de consentimento.
Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de indébito ou condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido e regulamentado pela legislação vigente, sendo lícitos os descontos em benefício previdenciário quando há prova da adesão e recebimento dos valores pelo contratante.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar elementos mínimos de irregularidade na contratação, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato ou da transferência bancária.
Ausente comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito em dobro nem à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, 1.012 e 1.013; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 21; Resolução CMN nº 3.694/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808360-12.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 03/07/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0802017-25.2023.8.12.0045, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 19/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Não-Provimento
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10/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:11
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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