TJMS - 0800048-24.2022.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0800202-42.2022.8.12.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Carlos Eduardo Sanches - Réu: Município de Porto Murtinho - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800048-24.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Meire Teixeira Moura Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) E M E N T A.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5090.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REsp 1.614.874/SC.
APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O vínculo temporário com a Administração Pública, reiterado e sucessivo, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergência, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação deve observar os critérios de excepcionalidade e prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), com modulação dos efeitos a partir de 17/06/2024.
Para o período anterior, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o REsp 1.614.874/SC (Tema 731), definiu que a TR (taxa referencial) deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. -
29/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/10/2024 16:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800048-24.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Meire Teixeira Moura Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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