TJMS - 0803314-59.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:04
Prazo em Curso
-
27/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 12:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 12:19
Emissão da Relação
-
23/07/2025 12:19
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:00
Prazo em Curso
-
27/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 11:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 11:06
Emissão da Relação
-
19/05/2025 20:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:36
Prazo em Curso
-
07/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão retro: "À f. 91 a parte exequente formulou pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n° 37633 junto ao CRI local.
Contudo, verifica-se da matrícula juntada à 92-98 que o bem indicado está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, com qual a parte executada assinou contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, na alienação fiduciária o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem.
Desse modo, denota-se a impossibilidade da penhora de bem objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão de dívida do devedor fiduciante, pois, como dito, a propriedade pertence ao credor fiduciário.
No mais, indefere-se o pedido de penhora do veículo indicado à f. 86-87, uma vez que a parte exequente não apresentou certidão atualizada que ateste sua existência, termos do art. 845, §1º, do CPC.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o demonstrativo de cálculo do débito, bem como apresentar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. " -
04/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:09
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:37
Juntada de NULL
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:24
Prazo em Curso
-
07/02/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Exectdo: Thiago Almeida de Souza - Despacho de fls. 88: "Inicialmente, conforme decisão de f. 81, não há valores a serem levantados nos autos, uma vez que os valores tornados indisponíveis foram liberados ante a sua impenhorabilidade.
Acerca dos bens indicados à penhora nas f. 86/87, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, apresentar certidão atualizada que ateste a existência do bem móvel sobre o qual requer seja efetivada penhora, bem como matrícula atualizada do bem imóvel indicado.
Após, conclusos para análise daqueles pedidos.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
05/02/2025 22:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 21:40
Emissão da Relação
-
24/01/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Fica a parte autora intimada da expedição de mandado retro, para adotar as providências necessárias ao êxito da diligência. -
08/01/2025 11:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 11:41
Emissão da Relação
-
08/01/2025 10:29
Prazo em Curso
-
08/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS), Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Decisão de fls. 81: "Assim sendo, julga-se procedente a impugnação apresentada por Thiago Almeida de Souza, determinado-se o cancelamento da indisponibilidade de R$8.776,26 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do artigo 845 do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
06/12/2024 14:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 14:19
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:23
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:31
Prazo em Curso
-
07/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias juntar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. -
06/11/2024 11:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:40
Emissão da Relação
-
06/11/2024 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
31/10/2024 14:56
Prazo em Curso
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 14:55
Juntada de NULL
-
24/07/2024 09:47
Prazo em Curso
-
24/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos, etc., Acolhe-se a emenda à inicial de f. 35/36.
Presentes os requisitos do artigo 798 e incisos do CPC, recebe-se a presente inicial de execução de título extrajudicial.
Faculta-se desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, inclusive Receita Federal, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 828 § 1°, do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos artigos 829 e 830, do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 5 (cinco ) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95.". -
23/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 12:44
Emissão da Relação
-
18/07/2024 19:00
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:58
Prazo em Curso
-
24/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Kilslene Silva de Freitas Frantz (OAB 27590/MS) Processo 0803314-59.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilson Alves Marcondes Filho - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o(s) documento(s) faltante(s): comprovante de residência, conforme endereço informado na inicial. -
21/06/2024 12:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 12:50
Emissão da Relação
-
21/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:15
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 11:31
Informação do Sistema
-
18/06/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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