TJMS - 1407363-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/07/2024 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407363-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Everton Rodrigues Amaro Advogado: Lucas Prado Medeiros Perin (OAB: 21380/MS) Agravada: Denise Adriana Nicolini Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA BENS DO CÔNJUGE - INDEFERIDA - DÍVIDA ORIUNDA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MEAÇÃO SÓ RESPONDE MEDIANTE PROVA DE QUE SE BENEFICIOU COM O PRODUTO DA INFRAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - HIPÓTESE NOTORIAMENTE DESCARTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É certo que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens pressupõe a comunicabilidade de todos os bens comuns do casal, porém, segundo entendimento do STJ, em se tratando de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, como no presente caso, em que houve acidente de trânsito, a obrigação que motivou o título executivo judicial apresenta natureza pessoal, de forma que a meação do outro só responde mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cujo ônus é do credor, o que é notoriamente descartado, pois não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:52
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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