TJMS - 0801294-92.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS), Valdinei Ferreira Neto - réu-revel Processo 0801294-92.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diolinda da Connceição de Matos Lucena Eireli-epp - Réu: Valdinei Ferreira Neto - Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente citada e intimada para comparecer à audiência (fls. 20/21), a parte requerida não compareceu ao ato designado (fl. 24), tampouco apresentou justificativa acerca de sua ausência (fl. 25), tornando-se, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei Estadual nº 1.071/90, revel, eis que a presença pessoal das partes, neste juízo, é obrigatória.
Impende-se destacar, todavia, que a decretação da revelia não implica a automática procedência dos pedidos iniciais, assim como não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, em especial porque a presunção de veracidade dos fatos não se sobrepõe ao princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, após analisar os documentos inclusos às fls. 14/17, entendo que apenas o documento inserto à fl. 17 é hábil a provar que o requerido entabulou relação jurídica com o autor, sem, contudo, cumprir sua obrigação.
Por sua vez, os documentos de fls. 14/16 são totalmente ilegíveis, encontrando-se, praticamente, em branco, sendo insuficientes e frágeis a demonstrar o vínculo jurídico que se intenta provar para fins de eventual ressarcimento de ordem material.
Isto posto, e diante dos documentos apresentados, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 85,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV (art. 389 c/c 406 do CC e art. 161, § 1.º, do CTN), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento da dívida até o efetivo adimplemento (art. 397, do CC).
O mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/11/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0801294-92.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diolinda da Connceição de Matos Lucena Eireli-epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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30/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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