TJMS - 0821228-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821228-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
28/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:19
Publicação
-
28/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 11:28
Recurso Especial
-
28/01/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821228-82.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:31
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821228-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821228-82.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821228-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP Nº 2.021.665/MS (TEMA 1198/STJ) - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial.
Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR NESTOR APONTE MONTEIRO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não se olvida que a correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda, sendo justo, portanto, que seja fixada a partir da data do desembolso.
No entanto, ocorre que a mesma lógica não se aplica aos juros moratórios, pois trata-se de relação contratual.
Logo, pela natureza da obrigação e do pedido, o termo inicial dos juros de mora é da data da citação, e não do pagamento indevido como pretende a parte Apelante.
Na hipótese em que o proveito econômico for de valor inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa levando em conta aqueles critérios de valoração profissional.
E, seguindo-se os critérios legais do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821228-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls. 378/384).
Intime-se. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821228-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Nestor Aponte Monteiro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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