TJMS - 0802945-33.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:04
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802945-33.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Apelado: Antônio Marcos Tavares Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO, C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR - PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas de energia elétrica que ensejaram na negativação são provenientes de unidade consumidora que não pertence ao autor.
Portanto, inarredável a configuração do dano moral, uma vez que o nome do apelafo foi indevidamente inscrito no rol dos inadimplentes. 2.
Tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado.
In casu, é de se consignar que tendo ocorrido a negativação indevida do nome do autor, o abalo é presumido, não havendo necessidade de provas.
Diante de tais circunstâncias o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a meu juízo não se mostra excessivo, estando inclusive aquém da quantia normalmente fixada para casos similares. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/06/2024 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:15
Inclusão em Pauta
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29/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:34
INCONSISTENTE
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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