TJMS - 1410273-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1410273-09.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410273-09.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Recorrido: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410273-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO AGRÍCOLA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - ART. 206, § 1º, II, "B", CC - AÇÃO AJUIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO - PREJUDICIAL REJEITADA - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410273-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Embargada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410273-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - ART. 206, § 1º, II, "B", CC - AÇÃO AJUIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO MANTIDA - PERTINÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Observando a autora o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento da ação, contado, na hipótese, da recusa da seguradora à realização do pagamento integral do seguro agrícola, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição.
II - A autora contratou o seguro agrícola para proteção da lavoura, sendo destinatária final do serviços securitários, razão pela qual é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do STJ sobre a matéria.
Ademais, constatada sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora, pertinente a inversão do ônus da prova em seu favor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410273-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada enquanto pendente de julgamento o presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), no prazo legal.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410273-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Agravada: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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