TJMS - 0900415-54.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:22
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900415-54.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Antônio de Oliveira Júnior Advogado: Walter Camilo da Silva Neto (OAB: 63560/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
FUGA APÓS ORDEM DE PARADA EMANADA POR AGENTE PÚBLICO.
TEMA 1060 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
NÃO ACOLHIDA.
RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS.
INCABÍVEL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONCEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1060, em primeiro de abril de 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".
Assim, mantem-se a condenação do acusado nos moldes da sentença. 2.
Com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não vislumbro desproporcionalidade ou ausência de fundamentação no que toca à exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, considerando-se a grande quantidade de maconha apreendida.
De igual forma, a pena intermediária encontra-se devidamente estabelecida com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a fase final da dosimetria não carece de reparos, pois a fração redutora da benesse do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base no modus operandi. 3.
Considerando que os bens utilizados na prática da infração penal podem ser vendidos ou doados ao final do processo e, tendo em vista a ausência da devida comprovação de propriedade do bem, não vislumbro a possibilidade de restituição do bem pretendido.
No mais, tendo em vista que o veículo apreendido está alienado fiduciariamente, somente à instituição financeira assiste o direito de pleitear em juízo a devolução, por ser ela a detentora da condição de proprietária do bem móvel. 4.
O pedido de recorrer em liberdade é inaplicável ao caso em apreço, mormente por inexistir qualquer motivo superveniente para libertar o acusado, razão pela qual deve ser mantida sua prisão.
Recurso ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime.
Decisão com o parecer. -
19/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:45
Inclusão em Pauta
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30/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:41
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900415-54.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Antônio de Oliveira Júnior Advogado: Walter Camilo da Silva Neto (OAB: 63560/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:00
Distribuído por prevenção
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13/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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