TJMS - 0805870-29.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:02
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805870-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualistapara Beneficios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Aparecida Pereira da Rocha Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E RECURSO PROTELATÓRIO REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - FRAGILIDADE DA PESSOA IDOSA - ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO ELIDIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
No instrumento de apelação cível ocorreu a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. 2.
Da leitura da peça recursal não se depreende carater meramente protelatório, sobretudo porque a má-fé processual não se presume.
Desse modo, ante a ausência de elementos que indiquem a má-fé proessual do recorrente, importa dar concretude à garantia do duplo grau de jurisdição, a fim de reexaminar a matéria devolvida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 4.
Desse modo, resta evidente que o apelante violou o dever de prestar informação clara e precisa ao consumidor, prevalecendo-se da fragilidade da idosa.
Por outro lado, notório que a recorrida acreditava estar comunicando-se com pessoa do INSS, erro que não foi elidido pela interlocutora da conversa.
Portanto, resta inconteste o ato ilícito praticado pela associação recorrente e configurado, por consequência, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 5.
Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, mantenho o valor da indenização fixada na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende a finalidade educativa/preventiva da condenação. 6.
Recurso desprovido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805870-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualistapara Beneficios Coletivos Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Aparecida Pereira da Rocha Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:30
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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