TJMS - 0811747-25.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:37
Confirmada
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29/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811747-25.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elenice de Oliveira Coelho Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Recorrido: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
30/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:15
Não-Provimento
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28/04/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 13:36
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:00
Inclusão em Pauta
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05/03/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/03/2025 02:11
Confirmada
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02/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:35
Expedida/certificada
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19/02/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811747-25.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elenice de Oliveira Coelho Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Recorrido: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ELEZIO CORRÊA DE MELLO (OAB 17425/MS) Processo 0806281-50.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Vagner Ubirajara Leite da Rosa - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO LYON PEREGRINO, em face do IMPCG Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Determinar ao Requerido a implementação da promoção vertical Nível Superior Auditor I em folha de pagamento do Requerente, bem como b) condenar o Requerido ao pagamento da promoção vertical em favor do Requerente da diferença entre 15.04.2021 até a efetiva implementação com a sentença ora proferida, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; b) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
A homologação pela Juíza Togada(......)Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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