TJMS - 0837452-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 02:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 06:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Sérgio Pereira de Oliveira, Mario Ceza Pereira de Oliveira, Luiz Vargas Processo 0837452-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Pereira de Oliveira, Mario Ceza Pereira de Oliveira - Réu: Luiz Vargas - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: A ocupação do imóvel pelo requerido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) O caráter da posse exercido pelo requerido ; (ii) A existência de benfeitorias ; (iii) O valor das benfeitorias.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 60] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 61-63] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item '4' da presente decisão. 3 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia, e nomeio como PERITO: CHRISTIANE PAULA NEVES SAMPAIO FORMAÇÃO ACADÊMICA: Engenheira civil CREA-MS 6241/D e Corretora de Imóveis CRECI-MS 14.189 Pós-graduação em: - Especialização em Auditoria, Avaliação e Perícia de Engenharia (2023); Especialização em MBA-Gestão de Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) (2023); Especialização MBA em Engenharia Portuária (2022); Especialização em Gestão de Qualidade (1998) Capacitação : Auditoria, Avaliação e Perícia de Engenharia; Elaboração e análise de projetos de engenharia - construção civil; Elaboração e análise de projetos de Sistemas de Saneamento (Água e Esgoto); Elaboração de laudos conforme as instruções normativas da ABNT; Avaliação de bens imóveis por Inferência Estatística; Gestão e Controle de obras de engenharia Cursos: Perito avaliador (2023 ); Corretor Público (2023); Assistência Técnica e Perícia de Engenharia (2022); Cadastro técnico - SCI - Cadian (2022); Autocad (2019); Execução de obras de esgotos (2018); Automação de sistemas de saneamento - schneider electric (2018); Tratamento de lodo e reaproveitamento da água de lavagem de Estação de Tratamento de Água - Hidrosan (2018); Concreto armado - inspeção em estruturas (2017); Sistemas especiais de injeção em concreto (2017); Bombas e sistemas de recalque/eficiência energética (2017); Reatores anaeróbicos (Sist.
Esgotamento Sanitário) - projeto e operação (2017); Como fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia na administração pública (2016); Obras e serviços de engenharia- planejamento e julgamento da licitação (2016); Avaliação de imóveis por inferência estatística (2015); Epanet - modelagem hidráulica (2014); Fiscalização e gestão de contratos de engenharia na iniciativa pública (2012); Obras públicas: fiscalização e execução (2012).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDO. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
21/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 17:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:20
de Conciliação
-
27/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:29
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 06:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 07:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 05:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 18:50
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 19:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801163-24.2023.8.12.0015
Glesieli Bonifacio Antonio
Serasa S.A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2023 13:40
Processo nº 0803002-08.2023.8.12.0008
Jose Luis Martinez Chassagnez
Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2023 18:35
Processo nº 0900283-21.2024.8.12.0010
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Rubens Arguelho Filho
Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 18:39
Processo nº 0800819-84.2022.8.12.0045
Maria Erotildes Brum Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 07:35
Processo nº 1407198-59.2024.8.12.0000
Municipio de Camapua
Claudiane Monteiro da Costa
Advogado: Aline Paula Horta Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 11:15