TJMS - 1410016-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:19
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410016-81.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Simone da Silva Melo Torres Advogado: José Luiz Figueira Júnior (OAB: 34313/PR) Advogado: Ingrid Alves Cabral Cavalcante de Souza (OAB: 19463/MS) Agravado: Município de Maracaju Interessado: Prefeito Municipal de Maracaju EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DA TUTELA - INDEFERIMENTO TÁCITO - AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO - AUSENTES REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em se tratando de alegação de urgência da parte recorrente quanto ao pleito e, sendo postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior, vislumbra-se indeferimento tácito da medida, que pode ser questionada através da interposição de agravo de instrumento, sob pena de ocorrer dano irreparável à parte.
II - Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
III - Nos termos do julgado no RE 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
IV - No caso dos autos, a agarvante realizou o concurso público a fim de preencher vagas para o cargo de professor de educação básica da zona rural - Santa Guilhermina, na cidade de Maracaju/MS.
No edital do certame, para a citada função, foram ofertadas 3 (três) vagas, tendo a autora/agravante se classificado em 5ª colocação, possuindo, portanto, mera expectativa de direito a ser nomeada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410016-81.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Simone da Silva Melo Torres Advogado: José Luiz Figueira Júnior (OAB: 34313/PR) Advogado: Ingrid Alves Cabral Cavalcante de Souza (OAB: 19463/MS) Agravado: Município de Maracaju Interessado: Prefeito Municipal de Maracaju Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410016-81.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Simone da Silva Melo Torres Advogado: José Luiz Figueira Júnior (OAB: 34313/PR) Advogado: Ingrid Alves Cabral Cavalcante de Souza (OAB: 19463/MS) Agravado: Município de Maracaju Interessado: Prefeito Municipal de Maracaju Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410016-81.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Simone da Silva Melo Torres Advogado: José Luiz Figueira Júnior (OAB: 34313/PR) Advogado: Ingrid Alves Cabral Cavalcante de Souza (OAB: 19463/MS) Agravado: Município de Maracaju Interessado: Prefeito Municipal de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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