TJMS - 0809360-07.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:47
INCONSISTENTE
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19/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809360-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Josué Tibúrcio Custódio Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Will Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO REFERENTE AO DÉBITO ORIGINAL - DEMORA DESARRAZOADA PARA A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 548 DO STJ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência dos danos morais em razão da manutenção de negativação após dívida renegociada e quitada. 2.
Conforme o artigo 360, inc.
I, do Código Civil de 2002, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 3.
Considerando a adesão ao parcelamento de fatura proposto pelo banco-réu, e considerando o lançamento mensal das parcelas pactuadas, resta demonstrada a novação em relação à dívida original, vez que houve o estabelecimento de novas formas e datas de pagamentos, bem como incidência de novos encargos. 4.
A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça prevê prazo de 5 (cinco) dias ao credor para efetuar a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento. 5.
O integral e efetivo pagamento acarretam a extinção da dívida, assim como a novação.
A extinção da dívida obriga o credor a excluir o nome do devedor do registro de inadimplentes dentro do prazo previsto na referida Súmula, gerando o dever de indenizar quando o mesmo não é cumprido, o que ocorreu na espécie. 6.
Reconhece-se a falha na prestação do serviço, por parte do banco-apelado, o que atrai sua obrigação de reparar os danos morais decorrentes da indevida manutenção da inscrição do nome do autor-recorrente em cadastro de serviço de proteção ao crédito, por prazo muito superior a 5 (cinco) dias da extinção da dívida. 7.
Considerando as precedentes deste TJ/MS e as peculiaridades do caso, reputa-se conveniente o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 8.
Apelação Cível conhecida e provida, com inversão do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/07/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809360-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Josué Tibúrcio Custódio Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Will Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:19
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809360-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Josué Tibúrcio Custódio Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Will Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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