TJMS - 0809343-68.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809343-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SEGURO DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA PARTE RÉ - CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
II - No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
III - Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever da instituição financeira ré produzir as respectivas provas a fim de comprovar que a negociação foi celebrada e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil; no entanto, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação, porquanto sequer colacionou aos autos, em momento adequado, o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ainda que a autorização dada pela consumidora à seguradora, cientificando a contratação.
IV - Neste sentido, a Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone.
V - A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
VI - A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
VII - Embora incontroverso os vícios na prestação dos serviços, sem observação por parte dos réus dos cuidados necessários à sua atividade, não se demonstrou transtornos além do mero aborrecimento, que não gera dano moral, diante de um único desconto de valor de pequena monta, incapaz de afetar a subsistência ou comprometer o cumprimento de suas obrigações ordinárias.
VIII - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da ré.
IX - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
X - A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
XI - Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e a 2ª Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809343-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809343-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Lurdes de Paula Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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