TJMS - 0804762-59.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:42
INCONSISTENTE
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01/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804762-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Embargada: Mayara Alves de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804762-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Embargada: Mayara Alves de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:58
INCONSISTENTE
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804762-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Embargada: Mayara Alves de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Interessado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804762-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Mayara Alves de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
O serviço Serasa Limpa Nome não é equiparado à inscrição do nome do consumidor em lista de inadimplentes.
Trata-se de plataforma de renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores parceiros.
Logo, inexiste exigência de notificação prévia. 2.
Ausente ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804762-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Mayara Alves de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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