TJMS - 0802390-50.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802390-50.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Embargante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Carolini Oliveira Schulz Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14241B/MS) Embargada: Rosilene dos Santos Romão Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Embargos de declaração rejeitados. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:43
Inclusão em pauta
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12/12/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802390-50.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Embargante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Carolini Oliveira Schulz Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14241B/MS) Embargada: Rosilene dos Santos Romão Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-50.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Rosilene dos Santos Romão Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelada: Carolini Oliveira Schulz Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14241B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE IN STATUS ASSERTIONIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CONTRATO PRINCIPAL) E CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO (CONTRATO ACESSÓRIO) - CONTRATOS COLIGADOS - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL POR CULPA DO FORNECEDOR - NECESSIDADE DE RESCISÃO TAMBÉM DO CONTRATO CONEXO (ACESSÓRIO) - RESPONSABILIDADE CIVIL IMPOSTA APENAS AO FORNECEDOR INADIMPLENTE E CAUSADOR DOS DANOS MATERIAIS E MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONCORRÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INTERMEDIADORA DO CRÉDITO PARA O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
Precedentes.
Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
Assim, a par da autonomia dos contratos coligados ou conexos, o contrato acessório existe em razão do contrato principal, não havendo sentido que aquele subsista acaso rescindido este.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedentes.
Por outro lado, a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-50.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Apelada: Rosilene dos Santos Romão Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelada: Carolini Oliveira Schulz Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14241B/MS) Sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de fls. 366/376, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC, manifestem-se as Requeridas/Apelantes, querendo, em 5 dias.
Intimem-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-50.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Pedro Henrique das Chagas Oliveira (OAB: 13573/SE) Advogado: Vitor Martins de Oliveira (OAB: 12184/SE) Apelada: Rosilene dos Santos Romão Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Apelada: Carolini Oliveira Schulz Advogado: Diego Moreira da Silva (OAB: 26862/MS) Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14241B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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