TJMS - 0801729-91.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Embargado: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, o que não se observou no caso.
No caso, há nítida pretensão de rediscussão em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Embargado: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:35
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - TARIFA DE CADASTRO - EXCESSO RECONHECIDO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE REGISTRO - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251,331/RS fixou a compreensão de que é possível a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ("tarifa de cadastro").Não obstante, se comparados os valores à taxa média de mercado, verifica-se excesso, sem qualquer justificativa para tanto, de modo que deve ser reduzida a referida tarifa.
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços.
No caso, no entanto, não há prova de que o registro tenha sido efetivado, de modo que o respectivo valor deve ser restituído ao consumidor.
A devolução emdobrodos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 27703A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - TARIFA DE CADASTRO - EXCESSO RECONHECIDO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE REGISTRO - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251,331/RS fixou a compreensão de que é possível a cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira ("tarifa de cadastro").Não obstante, se comparados os valores à taxa média de mercado, verifica-se excesso, sem qualquer justificativa para tanto, de modo que deve ser reduzida a referida tarifa.
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços.
No caso, no entanto, não há prova de que o registro tenha sido efetivado, de modo que o respectivo valor deve ser restituído ao consumidor.
A devolução emdobrodos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801729-91.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucio Balbino Costa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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