TJMS - 0807682-94.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0807682-94.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elio Castelhano - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes da sentença de f. 141: "Vistos, etc...
Diante do depósito efetuado nos autos, às fls. 137, e, mormente, da manifestação da parte exequente, às fls. 140, de expressa concordância com os referidos valores para quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe." -
23/10/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0807682-94.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elio Castelhano - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação do exequente acerca da petição e documentos de fls. 135/137 para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito. -
14/10/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0807682-94.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elio Castelhano - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte executada do despacho de f. 130/131: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 120/123, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
09/09/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:34
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 10:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/05/2024.
-
12/04/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
-
23/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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