TJMS - 0807682-94.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:05
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807682-94.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elio Castelhano Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807682-94.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elio Castelhano Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 10:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:31
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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