TJMS - 0817467-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817467-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fernanda Martini de Lima Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargada: Fernanda Martini de Lima Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Interessado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817467-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Fernanda Martini de Lima Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargada: Fernanda Martini de Lima Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Interessado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação das embargadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:50
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817467-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelada: Fernanda Martini de Lima Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA.
PRELIMINAR RECURSAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADA.
MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO - ACADÊMICO BENEFICIADO DA BOLSA DE ESTUDOS PROUNI - POSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo foi anteriormente levada à conhecimento do juízo.
A presente ação de obrigação de fazer tem por causa de pedir a falha de prestação de serviço da instituição de ensino requerida/apelante, sendo evidente a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia.
De acordo com a legislação de regência (Lei n. 9.394/96, Lei n. 11.096/05 e Portaria Normativa 19/08, do MEC), é permitida a transferência da bolsa de estudos Prouni, desde que (i) a instituição de ensino e curso estejam credenciados ao Prouni; (ii) existência de vaga; (iii) anuência da instituição de ensino.
Na hipótese, a instituição de ensino admitiu a transferência do curso sem processo seletivo, o que indica a existência de vaga e a sua anuência.
Também não se questiona credenciamento da instituição de ensino ao Prouni.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc.
Na hipótese, a requerente/apelada comprovou que sofreu prejuízo extrapatrimonial, pois a falha da prestação de serviço da requerida/apelante prejudicou o seu ano letivo de 2023, o que certamente abala a esfera anímica da acadêmica/requerente.
A fixação do valor da indenização pordanosmorais deve-se levar em consideração a dupla finalidade da sanção, a capacidade econômica da instituição financeira, além das peculiaridades do caso, tudo em observância ao princípio da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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