TJMS - 2000652-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 01:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:08
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000652-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Bruna Garcia Pires Advogado: Jefferson Hespanhol Cavalcante (OAB: 12375/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000652-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Bruna Garcia Pires Advogado: Jefferson Hespanhol Cavalcante (OAB: 12375/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 07:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000652-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravado: Bruna Garcia Pires Advogado: Jefferson Hespanhol Cavalcante (OAB: 12375/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE CREDORA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS ATINENTES À CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO POR MORTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em respeito às disposições do título executivo judicial, sobre os danos morais deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento.
II - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, com base no título executivo judicial, deverão ser calculados, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a contar da data do evento danoso, até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic (EC n. 113/2021).
III - Quanto aos danos materiais, a correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic (EC n. 113/2021).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000652-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravado: Bruna Garcia Pires Advogado: Jefferson Hespanhol Cavalcante (OAB: 12375/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000652-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) LitisPas: Bruna Garcia Pires Advogado: Jefferson Hespanhol Cavalcante (OAB: 12375/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005300-84.2011.8.12.0021
Maria Sakaguchi Otino
Telecomunicacoes de Mato Grosso do Sul S...
Advogado: Joao Paulo Pinheiro Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2011 15:34
Processo nº 0801273-19.2024.8.12.0005
Moveis Vitoria LTDA-ME
Anderson Pereira Ribeira
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 12:20
Processo nº 0800389-64.2022.8.12.0003
Adarci Kappaun
Lino Batista Barcelo
Advogado: Deborah Maciel Mosqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2022 16:35
Processo nº 0801264-57.2024.8.12.0005
Moveis Vitoria LTDA-ME
Andre Luiz de Oliveira
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 11:20
Processo nº 0006625-98.2023.8.12.0110
Jose Eliomar Diniz
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Moises Salim Sayar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 18:04