TJMS - 0839581-73.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:35
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839581-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - INCORREÇÃO DO VALOR DEVIDO - ERRO VERIFICADO E CORRIGIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração da Energisa e acolhiream os aclaratórios de Chubb Seguros, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839581-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839581-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
08/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:11
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839581-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Advogada: Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA DO SEGURO E DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL - PEDIDOS COM REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A responsabilidade da concessionária é objetiva, mesmo em face da sub-rogada no crédito. É ônus da concessionária a prova de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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