TJMS - 0825249-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
-
26/05/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825249-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Adiante Recebíveis S/A Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) Advogado: BRUNA HENRIQUES VITORELLO (OAB: 444397/SP) Apelada: M&d Prestadora de Instalação e Manutenção Elétrica Eireli Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Procurador: Marcio Ferreira de Castro EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA EMPRESA RÉ E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - AUTORA TEVE O NOME PROTESTADO - NOTAS FISCAIS SEM LASTRO - ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM SEU NOME PARA FINS DE ANTECIPAR RECEBÍVEIS JUNTO À EMPRESA RÉ - PROVAS EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE GOLPE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - MANTIDOS - PRELIMINAR DE ILAGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA - MÉRITO - APELOS NÃO PROVIDOS.
As notas fiscais colacionadas aos autos (correspondentes às duplicatas levadas a protesto) não constam a assinatura dos devedores nos respectivos canhotos comprovando o recebimento das mercadorias.
A prova testemunhal corrobora que a empresa autora somente possui atividade de prestação de serviço, demonstrando que os referidos documentos são simulados, sem lastro de operação mercantil seguramente concretizada.
As rés, ora apelantes, falharam em seus deveres de segurança e diligência.
A empresa Adiante, ao não verificar a identidade do solicitante nem exigir documentação comprobatória, assumiu o risco do negócio.
O banco, por sua vez, contribuiu decisivamente ao autorizar a abertura de conta sem as cautelas mínimas exigidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Não-Provimento
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20/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825249-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Adiante Recebíveis S/A Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) Advogado: BRUNA HENRIQUES VITORELLO (OAB: 444397/SP) Apelada: M&d Prestadora de Instalação e Manutenção Elétrica Eireli Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Procurador: Marcio Ferreira de Castro Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:19
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 18:54
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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