TJMS - 0800299-20.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800299-20.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Fiat Automoveis S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Recorrido: J.
Jardim Veículos e Peças Ltda Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Recorrido: Nara Delmira Conceição de Lima Bentos Advogado: Rubens Lima dos Santos (OAB: 7802/MS) Recorrido: Enzo Veículos Ltda.
Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09, além dos fundos (FUNADEP, FEADMP/MS e FUNDE-PGE), conforme dispõe as Leis Complementares nº 179/2013 e 4633/2014, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condenam a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (enunciado 122 do FONAJE). -
18/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 19:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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15/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 04:26
INCONSISTENTE
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05/04/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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