TJMS - 0806422-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2024.
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19/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Previdência Privada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806422-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806422-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Florinda Kawasoko Saruwatari Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Interessado: Uniao dos Ferroviarios do Brasil EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÁLCULO DA PRIMEIRA RENDA MENSAL POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVIDÊNCIA MANTIDA SOB PENA DE RISCO À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM-FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em razão do direito à complementação de aposentadoria pela autora decorrer da regra aplicável a partir de sua aposentadoria, pertinente que os cálculos sejam efetuado em liquidação de sentença, a teor do que reza o art. 491, inc.
II, do CPC, porquanto é possível determinar, de modo definitivo, o montante devido à parte autora, porque a apuração deste valor depende de produção de prova excessivamente dispendiosa para a fase de conhecimento, pondo em risco a efetividade e a celeridade processuais.
II - Devida a aplicação doíndicede atualizaçãomonetária pelo IGP- M, que é oíndiceque mais se aproxima da efetiva variação dos percentuais inflacionários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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