TJMS - 0816802-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 08:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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21/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:57
Publicação
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06/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 17:10
Recurso Especial
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27/02/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816802-61.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816802-61.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816802-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS, objetivando sanar contradição no acórdão que condicionou o pagamento do adicional de insalubridade à realização de perícia técnica.
Pretensão de reconhecimento do direito aos efeitos pecuniários desde o início das atividades insalubres, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 15.168/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Exame da existência de contradição no acórdão embargado, quanto à retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade antes da realização da perícia técnica. 4) Avaliação da possibilidade de oposição ao julgamento virtual em embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos do art. 369, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, é vedada a sustentação oral em embargos de declaração, não havendo, assim, fundamento para a oposição ao julgamento virtual.
Precedentes do STJ reafirmam que a ausência de sustentação oral em tais hipóteses não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565/SP). 6) A contradição que enseja embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre proposições internas do julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 7) A conclusão do acórdão embargado, que condicionou os efeitos pecuniários do adicional de insalubridade à realização de perícia, não contraria o art. 6º, caput, do Decreto nº 15.168/2022, que exige perícia para caracterização das condições insalubres. 8) Tentativa de rediscussão da matéria sob o pretexto de contradição é vedada, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp 1.820.255/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 1.022; Decreto nº 15.168/2022, art. 6º, caput e §1º; Regimento Interno do TJ/MS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816802-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 190/2011.
DECRETO MUNICIPAL N.º 15.168/2022.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS) e pelo Município de Campo Grande, e de remessa necessária, em face de sentença que reconheceu o direito dos servidores à gratificação de insalubridade a partir da realização de perícia.
O Sindicato pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade desde o início do exercício em locais insalubres, sem restrição à data da perícia.
O Município, por sua vez, defende a necessidade de dotação orçamentária e respeito aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II.
Questão em Discussão A controvérsia reside em:(a) saber se o pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir ao início das atividades em locais insalubres, conforme pleiteia o sindicato;(b) a aplicação das limitações da LRF e a necessidade de prévia dotação orçamentária para o pagamento da gratificação, conforme sustentado pelo Município.
III.
Razões de Decidir Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato, foi rejeitada, uma vez que o artigo 8º, III, da Constituição Federal e a jurisprudência do STF reconhecem a legitimidade dos sindicatos para defender direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus representados.
No mérito, verificou-se que o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 190/2011, porém regulamentado apenas em 2022 pelo Decreto Municipal nº 15.168.
O referido Decreto exige a realização de perícia para caracterizar as condições insalubres, e tal perícia foi concluída apenas em 04.10.2022.
Em relação ao argumento do Município quanto aos limites orçamentários e à LRF, observou-se que o adicional de insalubridade, por estar previsto em lei e regulamentado, não poderia ser negado sob a alegação de ausência de dotação orçamentária específica, uma vez que tal verba já deveria ter sido prevista no planejamento orçamentário.
Todavia, conforme o princípio da legalidade (art. 37 da CF), o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da data da conclusão da perícia que confirmou a exposição dos servidores a condições insalubres, não sendo possível retroagir a data anterior à regulamentação efetiva por meio da perícia.
IV.
Dispositivo e Tese Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade, conforme a Lei Complementar Municipal nº 190/2011, depende da caracterização das condições de trabalho por perícia, sendo o pagamento devido a partir da sua conclusão.
A ausência de dotação orçamentária específica não impede o pagamento de gratificação prevista em lei e regulamentada, cabendo ao ente público adequar o orçamento às suas responsabilidades legais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816802-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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