TJMS - 0834539-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834539-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
02/12/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 11:00
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 11:00
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834539-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Reqdo: Banco Pan S.A. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 79/93, inconformada com a sentença de fls. 74/75, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I , e 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante, inclusive, entendimento do E.
TJMS, vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO - CIÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA - TEMA 648/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior ao apreciar o Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível para a ação de exibição de documentos que haja "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", situação a configurar a pretensão resistida necessária ao ajuizamento desta específica ação. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 27 de agosto de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator(a)(TJMS.
Apelação Cível n. 0819232-15.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/08/2024, p: 28/08/2024) Considerando-se o decurso do prazo da intimação de fl. 78, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
21/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
10/09/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834539-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Reqdo: Banco Pan S.A. - SENTENÇA DE FL. 74-75: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 22, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834539-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Antonio Silva Naves - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Antonio Silva Naves em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 47/48, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
11/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:33
Decisão ou Despacho
-
11/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-77.2023.8.12.0047
Joao da Silva Oliveira
Tiago Lopes de Oliveira
Advogado: Rita de Cassia Maritan de Lima Dalloul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 15:05
Processo nº 0804762-84.2022.8.12.0021
Banco Bradesco S.A.
Maria de Moura Alves Vieira
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 17:41
Processo nº 0804762-84.2022.8.12.0021
Maria de Moura Alves Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 08:35
Processo nº 0001847-37.2023.8.12.0029
Fernanda Valhovera Martinez
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 14:17
Processo nº 0834539-09.2024.8.12.0001
Antonio Silva Naves
Banco Panamericano S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2024 14:21