TJMS - 0803068-42.2021.8.12.0045
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:06
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
06/09/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:38
Prazo em Curso
-
16/05/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:06
Prazo em Curso
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 18:33
Prazo em Curso
-
25/03/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
15/01/2025 18:21
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803068-42.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Rodrigues Diniz - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 505/506: Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para fins de determinar a expedição de ofício à empresa estipulante, conforme postulado à fl. 473. Às providências. -
09/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:48
Emissão da Relação
-
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 08:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS) Processo 0803068-42.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Rodrigues Diniz - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora sobre a manifestação de fl. 491-495 e os embargos de fl. 496-497. -
17/10/2024 17:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 17:02
Emissão da Relação
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803068-42.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Rodrigues Diniz - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 483/486: Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil passo a fase de saneamento e organização do Processo Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas.
Ausência de pretensão resistida (requerimento administrativo) Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com a pretensão autoral.
Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento adminstrativo certamente violaria o disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da inépcia da inicial Em relação à preliminar de inépcia da inicial esta deve ser afastada de plano no presente decisum, uma vez que a falta de documentos não é elencada pelo legislador como sua causa, mas sim como não cumprimento do ônus probante.
Em síntese, se for constatado no mérito a ausência dos documentos aptos para consubstanciar a pretensão autoral, isso não causará inépcia, mas sim rejeição do pedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter.
Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado.
Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência.
No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro.
Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 29.354,40 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor A parte ré não trouxe para os autos qualquer fato específico que impute à autora boa situação financeira, deixando também de trazer provas que pudesse afastar a hipossuficiência.
Basicamente, pretende que a justiça gratuita seja revogada segundo sua fundamentação genérica, esquecendo-se que de o ônus probante sobre a questão é seu.
Assim, rejeito a impugnação juntada.
Da prescrição É necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução.
No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional.
Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado.
Distribuição do ônus da prova.
Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. 2.
Provas a serem produzidas : documental e pericial.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, independentemente de compromisso, a Dra.
IVONE LIMA MARTOS, que poderá ser contatada pelos seguintes meios: Celular: (67) 996394010; e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II), bem se concorda com o valor dos honorários, os quais serão pagos logo após a prolação da sentença de primeiro grau, pelo vencido.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de cinco dias.
Considerando a natureza da causa, que, embora aparentemente repetitiva, demanda amplo conhecimento técnico, salientando que comumente a parte tem dificuldade em relatar sua limitação laborativa e não detém amplo acervo documental de suas consultas médicas, atento ao princípio da razoabilidade e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, fixo os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), valor enquadrado na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Caso a parte autora seja sucumbente, tendo em vista o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, transitada em julgado a sentença, mantida a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, independentemente de cumprimento de sentença ou intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, expeça-se RPV e encaminhe-se à Vice-Presidência do E.
TJMS, aguardando-se o pagamento nestes autos.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, § 1º).
Aceita a nomeação, o perito deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias com as respostas aos quesitos das partes.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca deste.
Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem o feito concluso para sentença. -
14/10/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 17:20
Emissão da Relação
-
10/10/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:32
Prazo em Curso
-
27/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 13:18
Emissão da Relação
-
22/08/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 17:42
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS) Processo 0803068-42.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Rodrigues Diniz - Intimação da parte autora sobre a contestação apresentada. -
11/06/2024 16:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 16:53
Emissão da Relação
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 15:18
Prazo em Curso
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 16:33
Autos preparados para expedição
-
16/04/2024 16:33
Emissão da Relação
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:40
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 18:03
Emissão da Relação
-
29/01/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:25
Prazo em Curso
-
28/11/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 12:55
Emissão da Relação
-
22/11/2023 12:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/06/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2022 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/03/2022 19:53
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 17/02/2022.
-
16/02/2022 14:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2022 12:59
Emissão da Relação
-
19/01/2022 13:58
Processo Reativado
-
14/01/2022 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2022 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/12/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2021 18:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2021 18:43
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
14/12/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/12/2021 07:05
Prazo em Curso
-
08/12/2021 20:59
Publicado ato_publicado em 08/12/2021.
-
08/12/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2021 16:25
Emissão da Relação
-
03/12/2021 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 19:09
Prazo em Curso
-
22/11/2021 21:58
Publicado ato_publicado em 22/11/2021.
-
19/11/2021 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2021 09:20
Emissão da Relação
-
12/11/2021 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:52
Informação do Sistema
-
05/11/2021 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
05/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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